O armazenamento de energia vem ganhando destaque no contexto da transição energética e da modernização do sistema elétrico brasileiro. Leonardo Manzan nota que, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), novos debates surgem sobre a elegibilidade de créditos tributários associados às operações de armazenamento e compensação de energia. Compreender como o novo modelo de não cumulatividade se aplicará a essa atividade é essencial para garantir segurança jurídica e eficiência fiscal nas empresas do setor elétrico.
O papel estratégico do armazenamento de energia segundo Leonardo Manzan
O armazenamento é componente central da transição para uma matriz energética mais limpa e resiliente. Ele permite o equilíbrio entre geração e consumo, reduz a necessidade de expansão da rede e viabiliza o uso mais eficiente de fontes intermitentes como a solar e a eólica. Conforme destaca Leonardo Manzan, a ausência de um marco tributário claro para essas operações ainda cria incertezas, especialmente no tocante ao reconhecimento de créditos de IBS e CBS sobre equipamentos e serviços relacionados ao armazenamento.

Empresas que investem em baterias e sistemas híbridos frequentemente enfrentam dificuldades em comprovar o uso direto do ativo no processo produtivo, o que impacta o direito ao crédito tributário. Essa lacuna normativa pode afetar o custo operacional e a atratividade de novos investimentos no setor.
Elegibilidade de créditos e novos parâmetros de não cumulatividade
O modelo do IBS/CBS foi concebido para corrigir distorções da não cumulatividade atual, substituindo o PIS e a COFINS. De acordo com Leonardo Manzan, a nova sistemática deve ampliar o direito de crédito para insumos e bens de capital utilizados na atividade econômica, mas sua aplicação prática dependerá de regulamentação complementar.
O armazenamento de energia, por integrar a cadeia de fornecimento de eletricidade, deve ser reconhecido como atividade essencial. Isso significa que gastos com aquisição de equipamentos, manutenção, softwares de controle e serviços de engenharia poderiam gerar créditos integralmente aproveitáveis. Entretanto, ainda há debates sobre o enquadramento dessas despesas como custo direto de produção ou como ativo imobilizado.
Leonardo Manzan ressalta que, caso prevaleça uma interpretação restritiva, o setor corre o risco de ver comprometida a neutralidade tributária prometida pela reforma. Para evitar esse cenário, será necessária a atuação conjunta de associações setoriais e agentes regulados na construção de normas complementares junto ao Comitê Gestor do IBS.
Tratamento fiscal e contábil das operações de armazenamento
Do ponto de vista contábil, o armazenamento é reconhecido como atividade intermediária, não gera receita direta, mas viabiliza a entrega de energia com maior qualidade e regularidade. Isso cria desafios na apuração do crédito, pois os tributos pagos sobre insumos e serviços podem não estar diretamente vinculados à operação de venda. O uso de metodologias de rateio e rastreabilidade contábil será fundamental para comprovar a conexão entre o gasto e a atividade tributada.
Empresas que operam plantas híbridas, combinando geração e armazenamento, também precisarão revisar seus contratos e fluxos de faturamento. A emissão correta das notas fiscais, segregando energia injetada, armazenada e despachada, será indispensável para evitar glosas e autuações. Leonardo Manzan comenta que a ausência de padronização pode gerar interpretações divergentes pelos fiscos estaduais e pelo Comitê Gestor do novo sistema.
Segurança jurídica no novo sistema tributário
A introdução do IBS e da CBS representa uma oportunidade de modernizar a tributação do setor elétrico e alinhar o sistema brasileiro às melhores práticas internacionais. Para que o armazenamento seja reconhecido como parte essencial da cadeia de energia, é preciso que as regras de crédito reflitam a função estratégica dessa tecnologia.
Assim, Leonardo Manzan conclui que a transição para o novo regime deve vir acompanhada de regulamentação detalhada que assegure neutralidade fiscal e previsibilidade. A adoção de critérios objetivos para elegibilidade de créditos, combinada à digitalização dos controles fiscais, permitirá às empresas maior eficiência e redução de passivos tributários.
O armazenamento de energia não é apenas um vetor tecnológico, mas também um desafio de enquadramento jurídico e fiscal. O correto reconhecimento dessa atividade na estrutura do IBS/CBS será decisivo para o avanço sustentável do setor e para a consolidação de uma política tributária que estimule a inovação e a descarbonização no Brasil.
Autor: Ivan Kuznetsov
